A Gestão de Projetos e Obras Ltda. (GPO), de Salvador (BA), conseguiu anular o processo ajuizado por um engenheiro civil em razão do indeferimento para que fosse ouvido o depoimento do empregado na audiência. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, houve cerceamento de defesa.

Direito de defesa

Na audiência, o juiz de primeiro grau não fez o interrogatório do engenheiro e do empregador, sob protestos da empresa. Segundo a GPO, a dispensa dos depoimentos das partes impossibilitou a obtenção de uma possível confissão do empregado, que pretendia receber parcelas como horas extras e participação nos lucros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, com fundamento no artigo 794 da CLT. De acordo com o dispositivo, somente haverá nulidade dos atos praticados quando deles resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Para o TRT, não houve prejuízo para ninguém. Tendo em vista que um dos objetivos do depoimento pessoal das partes é a obtenção de uma possível confissão, no caso, uma não teve vantagem sobre a outra, pois nenhuma foi ouvida.

Direito de obter confissão

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a empregadora tem o direito de tentar obter a confissão do empregado mediante a tomada de seu depoimento pessoal. Segundo o relator, o fato de o artigo 848 da CLT prever interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz não impede a incidência subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), que prevê, de forma complementar, o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova e de formação do convencimento do julgador - “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar”.

Na avaliação do ministro, o sistema de provas no processo do trabalho é híbrido, composto pelas normas e provas da CLT combinadas e cumuladas com as do processo civil. Em consequência, os litigantes têm o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia mediante o seu depoimento pessoal. “Tal depoimento não pode ser indeferido sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma anulou o processo a partir da audiência de instrução e determinou seu retorno à Vara do Trabalho para que viabilize a oitiva do engenheiro conforme requerido pela empregadora.

Processo: ARR-1337-36.2015.5.05.0001

RECURSO DE REVISTA.

NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO

RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL DOS LITIGANTES DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA

LEGALMENTE PREVISTOS.

A reclamada tem o direito, constitucional e legalmente assegurado, de tentar obter a confissão do reclamante mediante a oitiva de seu depoimento pessoal. Conforme é consabido, o artigo 769 da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho nos casos omissos e se, com este último, forem compatíveis. Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do Juiz do Trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê, de forma complementar, o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/1973, atual artigo 385 do CPC/2015), sem que se possa afirmar que a oitiva das partes em audiência corresponde apenas a uma faculdade do juiz, e não a um direito subjetivo das partes litigantes. Em outras palavras, o sistema de provas no processo do trabalho é híbrido, composto pelas normas e provas da CLT combinadas e cumuladas com as do Processo Civil. O artigo 343 do CPC, por exemplo, prevê que a parte, para sofrer a confissão, deve ser regular e pessoalmente intimada. Se for assim, há confissão quando a parte que foi regularmente intimada para comparecer recusa-se a esse intento. Ainda assim, a Súmula nº 74 do TST preceitua, nos termos do CPC, que a confissão ficta só pode ser produzida quando a parte, pessoalmente intimada, não comparece para prestar depoimento, caso em que se aplica o CPC, e não só o artigo 848 da CLT, que prevê o interrogatório. Ou seja, a própria Súmula nº 74 do TST pressupõe a aplicação dos dispositivos do CPC que tratam do depoimento pessoal. Em consequência, tem qualquer dos litigantes trabalhistas o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia mediante o seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a respeito (CPC/73, artigos 334, II, e 400, I, respectivamente, os artigos 374, II, e 442 do CPC/2015). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito de uma parte requerer o depoimento pessoal da outra acarretaria também que a aplicação ou não daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do reclamante de forma automática e sem nenhuma fundamentação razoável inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito de produzir prova da reclamada, verificando-se o prejuízo por ela suportado na circunstância de ter sido impedida de produzir prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações.

Recurso de revista conhecido e provido.

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